Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª vara Cível da Comarca da capital
Ref.: Processo n º 2003.001.020808-7
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela Defensora Pública in fine assinada, dizer o que se segue:
Os argumentos aduzidos pelo embargado em nada elidem a pretensão da embargante, conforme será demonstrado ao longo desta explanação.
Em que pese o esforço do embargado a alegação de que o bem em questão é penhorável não se faz verdadeira, tendo em vista ser taxativo o rol do artigo 3º da Lei 8009/90.
Insta destacar que as hipóteses de penhorabilidade são elencadas na forma de exceção, o que impede qualquer tipo de interpretação ampliativa, ou ainda analogia.
Ademais, o contrato assinado por ambas as partes já previa, à época, a presença de testemunhas, como pode ser observado às fls. 12.
A conseqüente ausência das testemunhas retira a propriedade executiva do contrato de locação que embasa a presente ação.
Por todo o exposto, reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnado pela procedência dos pedidos.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2003.